Taxista e motorista de transporte escolar condenados por atentado violento ao pudor
Recentemente a Prefeitura Municipal finalizou o processo de novas concessões de táxis na cidade. Um dos concorrentes porém, teve a concessão negada pela Prefeitura. Motivo: ele possui uma condenação por atentado violento ao pudor.
Assim como esse taxista, um motorista de micro-ônibus escolar também teve sua autorização de conduzir o veículo escolar negada pelo mesmo motivo. Detalhe: neste caso, o motorista foi condenado por atentado violento ao pudor contra uma criança!
Ambos os motoristas ajuizaram um mandado de segurança contra o município requerendo a liberação de suas respectivas concessão e autorização, alegando que o fundamento usado pela Prefeitura não se encaixa no caso deles. O município negou as autorizações com base no artigo 329 do Código de Trânsito Nacional:
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
O artigo 135 se refere aos serviços de transporte de aluguel (táxi) e o artigo 136 se refere ao transporte escolar.
A condenação de ambos é por atentado violento ao pudor e não por estupro. Daí a ação requerendo o fim da medida proibitiva do município.
Os crimes foram cometidos antes de 2009, ou seja, antes da alteração da lei penal que hoje descreve as condutas antes tidas como de atentado violento ao pudor como crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim como esse taxista, um motorista de micro-ônibus escolar também teve sua autorização de conduzir o veículo escolar negada pelo mesmo motivo. Detalhe: neste caso, o motorista foi condenado por atentado violento ao pudor contra uma criança!
Ambos os motoristas ajuizaram um mandado de segurança contra o município requerendo a liberação de suas respectivas concessão e autorização, alegando que o fundamento usado pela Prefeitura não se encaixa no caso deles. O município negou as autorizações com base no artigo 329 do Código de Trânsito Nacional:
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
O artigo 135 se refere aos serviços de transporte de aluguel (táxi) e o artigo 136 se refere ao transporte escolar.
Não vamos permitir que estupradores sejam motoristas de transporte público em Caxias |
Os crimes foram cometidos antes de 2009, ou seja, antes da alteração da lei penal que hoje descreve as condutas antes tidas como de atentado violento ao pudor como crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Ou seja, se fosse hoje, ambos estariam condenados por estupro e se enquadrariam exatamente na proibição estabelecida pelo Código de Trânsito Nacional.
De qualquer forma, será um absurdo que esses estupradores ganhem judicialmente a concessão e autorização para conduzir transporte público na cidade. As mulheres e crianças da cidade estarão sujeitas a ser vítimas novamente desses criminosos sexuais.
Não vamos permitir que isso aconteça! Vamos nos mobilizar e pressionar o Poder Judiciário para que não permita que estupradores conduzam transporte público em Caxias do Sul!
Na verdade com a supressão do Art 214 do Código Penal, estupro e atentado violento ao pudor passaram a ser a mesma coisa!
ResponderExcluirTambém espero que estes bandidos não consigam!!!