Se aplica a lei quando se quer

Há muito tempo que o Governo Municipal, (primeiro Sartori e depois Alceu) usa como desculpa os supostos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado para enxugar a disponibilização de serviços à população.

Desta vez, a Secretaria da Educação (SMED), simplemente, de um dia para outro, deixou de tranportar pessoas com deficiência que residem na área urbana para sua escola. O argumento é de que a obrigatoriedade se restringe à área rural e que haveria um apontamento do Tribunal de Contas contestando o transporte fornecido pela SMED.

Esses dois jovens não tem habilidades cognitivas suficientes para usarem o transporte coletivo regular. Eles dependem que uma van escolar transporte-os de sua casa até a porta da escola. Infelizmente, essa é a realidade deles e é obrigação do município dar condições de acesso à escola para essas pessoas.

A Secretária disse que a lei não prevê o serviço e que por isso não pode prestá-lo. Pois bem. Em uma pesquisa rápida na Lei Orgânica Municipal, que estabelece as competências do município para com a população, encontramos diversos dispositivos que podem embasar a Secretária para manter o tranporte de deficientes para a escola na área urbana.

O Polenta News ajuda a Secretária de Educação e o Prefeito Municipal a apresentar defesa para o Tribunal de Contas para que possa continuar prestando transporte para as as pessoas com deficiência. Veja alguns artigos da Lei Orgânica Municipal que asseguram direitos a essas
pessoas:

Art. 37. É competência comum do Município com a União e o Estado:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
(...)

XIII - amparar a maternidade, a infância, os idosos, os desvalidos, as pessoas com deficiência física ou mental e os carentes, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município.

Art. 38. É competência do Município, ressalvada a do Estado, prover tudo quanto diga respeito aos assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

(...)
XXI - organizar e prestar diretamente ou sob delegação, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que possui caráter essencial;

Art. 144
§ 1º A política de desenvolvimento do Município será articulada em consonância com as políticas urbanas federais e estaduais, visando:
(...)
XIV - oferecer equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população.


Art. 175. O Município promoverá e assegurará:
(...)

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)

VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, extensivo aos excepcionais e deficientes físicos;

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